# Registro público: STJ — 2739386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82453/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3908a59372dd299c36e52a265ba702d3adcce00107b762b3d0aad9f9460aded

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896732
- **Número de registro na fonte:** 202403369091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a condenação do agravante por estupro de
vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) com base em provas que
indicariam a incapacidade da vítima de consentir para a prática de
atos libidinosos devido a limitações cognitivas severas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há ausência de
provas quanto à incapacidade mental da vítima para consentir com os
atos sexuais; (ii) analisar a alegação de deficiência probatória
sobre a materialidade delitiva; e (iii) verificar se o exame das
provas, solicitado pela defesa para fins de absolvição, implicaria
reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ
de que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual tem
grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova.
4. O Tribunal de origem reconheceu a incapacidade da vítima com base
em laudos médicos e relatos de testemunhas que indicam o
comprometimento mental severo, sendo prescindível um laudo
específico sobre sua capacidade de consentimento.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A
INCAPACIDADE DA VÍTIMA. EXIGÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a condenação do agravante por estupro de
vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) com base em provas que
indicariam a incapacidade da vítima de consentir para a prática de
atos libidinosos devido a limitações cognitivas severas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há ausência de
provas quanto à incapacidade mental da vítima para consentir com os
atos sexuais; (ii) analisar a alegação de deficiência probatória
sobre a materialidade delitiva; e (iii) verificar se o exame das
provas, solicitado pela defesa para fins de absolvição, implicaria
reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ
de que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual tem
grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova.
4. O Tribunal de origem reconheceu a incapacidade da vítima com base
em laudos médicos e relatos de testemunhas que indicam o
comprometimento mental severo, sendo prescindível um laudo
específico sobre sua capacidade de consentimento.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1121/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” São 26 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** contra, crimes, dignidade, sexual
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc456c99db8531a6d0f599d5cd2b72ddbf365aed57359c569a7075bd58e90f03
- **SHA-256 do registro documental:** a3908a59372dd299c36e52a265ba702d3adcce00107b762b3d0aad9f9460aded
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1121%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a3908a59372dd299c36e52a265ba702d3adcce00107b762b3d0aad9f9460aded
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

