{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82455,"origem":"stj","sha256_origem":"52efe58ae706fefbed52f7673c22e43b0af649979c053e22a320cf55688bf81f","registro_original":{"id_fonte":"000896734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486870","numero_registro":"202303801319","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. CONSENTIMENTO\nDA VÍTIMA IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual o Ministério Público buscava a condenação do agravado pelo\ncrime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal),\nalegando a suficiência das provas para comprovar a materialidade e\nautoria do delito. O agravante alega ausência de ciência sobre a\nidade da vítima, bem como erro de proibição, requerendo a\nabsolvição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a\ncomprovação de que o réu tinha ciência da idade da vítima menor de\n14 anos para configurar o crime de estupro de vulnerável; e (ii)\nestabelecer se a presunção de vulnerabilidade da vítima, nesse tipo\nde crime, pode ser relativizada em razão de eventual consentimento\nou experiência sexual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 918 - REsp\n1.480.881/PI), firmou o entendimento de que a prática de conjunção\ncarnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos caracteriza o\ncrime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento\nou da ciência da idade da vítima, dada a presunção absoluta de\nvulnerabilidade.\n4. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu que o réu manteve\nrelações sexuais com a vítima de 13 anos, conforme sua própria\nconfissão e os depoimentos da vítima e das testemunhas. Afirmou,\nainda, que a palavra da vítima, coerente e corroborada por outros\nelementos, é suficiente para comprovar o crime em casos de violência\npresumida.\n5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,\npara a caracterização do crime de estupro de vulnerável, é\nirrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual\nanterior (Súmula 593/STJ).\n6. As alegações de erro de tipo e de relativização da presunção de\nviolência exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado nesta instância, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"529ec97689ef58b7df6c7f64f6059ab164e2d930cbc45e9d1cc05b82abfe7146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
