# Registro público: STJ — 2320598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f73bf1e98a4385a9a16820451871af21a7567eb4a2a42843ccd5e534fd2eb9b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896735
- **Número de registro na fonte:** 202300850411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que
negou seguimento a recurso especial. No caso concreto, o Tribunal de
origem desclassificou a conduta de estupro qualificado de consumada
para tentada, sob a alegação de que a interrupção do ato ocorreu
por intervenção de terceiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
réu, consistente em atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da
vítima, configura a forma consumada do crime de estupro, nos termos
do art. 213, § 1º, do Código Penal, ou se é admissível a
desclassificação para a modalidade tentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabelece que o crime de estupro se consuma com a prática de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal, desde que atentem contra a
dignidade sexual da vítima e tenham o propósito de satisfazer a
libido do agente.
4. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para a forma
tentada, alegando interrupção da prática criminosa por
circunstâncias externas. No entanto, a jurisprudência do STJ
considera que o contato físico e atos de natureza libidinosa já
configuram a consumação do delito, não sendo admissível a
desclassificação apenas pela interrupção da ação por fatores alheios
à vontade do agente.
5. O depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e
periciais, confirma que o réu praticou atos libidinosos
significativos, caracterizando a consumação do crime conforme
entendimento consolidado pela Quinta Turma e pela Terceira Seção do
STJ.
6. Precedentes do STJ reafirmam que "o ato libidinoso diverso da
conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui
qualquer ação com propósito lascivo, sendo evidenciada pela presença
de contato físico entre o agente e a vítima" (AgRg no REsp
1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CONFIGURANDO A
CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELCER A
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que
negou seguimento a recurso especial. No caso concreto, o Tribunal de
origem desclassificou a conduta de estupro qualificado de consumada
para tentada, sob a alegação de que a interrupção do ato ocorreu
por intervenção de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
réu, consistente em atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da
vítima, configura a forma consumada do crime de estupro, nos termos
do art. 213, § 1º, do Código Penal, ou se é admissível a
desclassificação para a modalidade tentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabelece que o crime de estupro se consuma com a prática de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal, desde que atentem contra a
dignidade sexual da vítima e tenham o propósito de satisfazer a
libido do agente.
4. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para a forma
tentada, alegando interrupção da prática criminosa por
circunstâncias externas. No entanto, a jurisprudência do STJ
considera que o contato físico e atos de natureza libidinosa já
configuram a consumação do delito, não sendo admissível a
desclassificação apenas pela interrupção da ação por fatores alheios
à vontade do agente.
5. O depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e
periciais, confirma que o réu praticou atos libidinosos
significativos, caracterizando a consumação do crime conforme
entendimento consolidado pela Quinta Turma e pela Terceira Seção do
STJ.
6. Precedentes do STJ reafirmam que "o ato libidinoso diverso da
conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui
qualquer ação com propósito lascivo, sendo evidenciada pela presença
de contato físico entre o agente e a vítima" (AgRg no REsp
1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2320598 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f73bf1e98a4385a9a16820451871af21a7567eb4a2a42843ccd5e534fd2eb9b6
- **SHA-256 do comentário:** a5375d2623f656e0b7ddc36a0f72d3d01a1e3bc784a401436bc2d9afea43b2e8
