{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82460,"origem":"stj","sha256_origem":"1769d287f07214be75777caaee4905781a5598e0e4291b8e7223eb8bd4417d74","registro_original":{"id_fonte":"000896745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2469261","numero_registro":"202303449885","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO\nSEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO RECORRIDO\nQUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM\nCONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, do CP). SUBJUGAÇÃO FEMININA.\nRECURSO PROVIDO\nI. Caso em exame:\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do\ndelito de lesão corporal contra mulher por questões de gênero\npara lesão corporal em contexto doméstico.\n2. O acórdão recorrido desclassificou o delito, entendendo que a\nmotivação da agressão não residia em questões de gênero, mas sim em\ndesentendimento doméstico.\nII. Questão em discussão: consiste em saber se a desclassificação do\ndelito de lesão corporal contra mulher por razões de gênero para\nlesão corporal em contexto doméstico foi correta, considerando a\nalegada ausência de motivação baseada em menosprezo ou discriminação\nà condição de mulher.\nIII. Razões de decidir:\n1. O acórdão recorrido entendeu que a agressão não configurou\nviolência de gênero, pois a motivação não estava centrada no\nmenosprezo à condição feminina, mas sim em um desentendimento\nespecífico.\n2. A decisão destacou que, embora a violência tenha ocorrido em\ncontexto doméstico, não houve histórico de violência ou abusos\nemocionais e psíquicos que caracterizassem subjugação por questões\nde gênero.\n3. A jurisprudência desta Corte, todavia, reforça que a presunção de\nvulnerabilidade das mulheres para aplicação da Lei Maria da Penha\nnão exige demonstração específica de subjugação.\nIV. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\ne dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cbe52e30db1873bd41151463819f43a935fcad36aa958a2ed207bf84c768bad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1769d287f07214be75777caaee4905781a5598e0e4291b8e7223eb8bd4417d74","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
