# Registro público: STJ — 2469261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1769d287f07214be75777caaee4905781a5598e0e4291b8e7223eb8bd4417d74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896745
- **Número de registro na fonte:** 202303449885
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO
SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM
CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, do CP). SUBJUGAÇÃO FEMININA.
RECURSO PROVIDO
I. Caso em exame:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do
delito de lesão corporal contra mulher por questões de gênero
para lesão corporal em contexto doméstico.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido desclassificou o delito, entendendo que a
motivação da agressão não residia em questões de gênero, mas sim em
desentendimento doméstico.
II. Questão em discussão: consiste em saber se a desclassificação do
delito de lesão corporal contra mulher por razões de gênero para
lesão corporal em contexto doméstico foi correta, considerando a
alegada ausência de motivação baseada em menosprezo ou discriminação
à condição de mulher.
III. Razões de decidir:
- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido entendeu que a agressão não configurou
violência de gênero, pois a motivação não estava centrada no
menosprezo à condição feminina, mas sim em um desentendimento
específico.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão destacou que, embora a violência tenha ocorrido em
contexto doméstico, não houve histórico de violência ou abusos
emocionais e psíquicos que caracterizassem subjugação por questões
de gênero.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, todavia, reforça que a presunção de
vulnerabilidade das mulheres para aplicação da Lei Maria da Penha
não exige demonstração específica de subjugação.
IV. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO
SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM
CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, do CP). SUBJUGAÇÃO FEMININA.
RECURSO PROVIDO
I. Caso em exame:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do
delito de lesão corporal contra mulher por questões de gênero
para lesão corporal em contexto doméstico.
2. O acórdão recorrido desclassificou o delito, entendendo que a
motivação da agressão não residia em questões de gênero, mas sim em
desentendimento doméstico.
II. Questão em discussão: consiste em saber se a desclassificação do
delito de lesão corporal contra mulher por razões de gênero para
lesão corporal em contexto doméstico foi correta, considerando a
alegada ausência de motivação baseada em menosprezo ou discriminação
à condição de mulher.
III. Razões de decidir:
1. O acórdão recorrido entendeu que a agressão não configurou
violência de gênero, pois a motivação não estava centrada no
menosprezo à condição feminina, mas sim em um desentendimento
específico.
2. A decisão destacou que, embora a violência tenha ocorrido em
contexto doméstico, não houve histórico de violência ou abusos
emocionais e psíquicos que caracterizassem subjugação por questões
de gênero.
3. A jurisprudência desta Corte, todavia, reforça que a presunção de
vulnerabilidade das mulheres para aplicação da Lei Maria da Penha
não exige demonstração específica de subjugação.
IV. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2469261 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1769d287f07214be75777caaee4905781a5598e0e4291b8e7223eb8bd4417d74
- **SHA-256 do comentário:** 1fae59c6f7869dd768394795a26eae0ed08bfef302541857793875aeb28860d9
