{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82461,"origem":"stj","sha256_origem":"e4b79aa388bd69c24a992c7ff63f6ed838392405a9e357b0967d7bb08793c97c","registro_original":{"id_fonte":"000896746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417156","numero_registro":"202302643935","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAMEAÇA. PROMESSA DE LEVAR FILHO À FORÇA DE SUA MÃE. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal. O\nrecurso especial visava à absolvição do recorrente da condenação\npelo crime de ameaça (art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº\n11.340/06), com fundamento na alegada atipicidade da conduta. A\ndefesa sustenta que as palavras do réu não configuram promessa de\nmal grave e injusto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de\nconhecimento do recurso especial diante do óbice do reexame de\nprovas, conforme Súmula 7 do STJ e (ii) definir se a conduta de\nprometer retirar o filho da mãe, contra sua vontade e em\ndescumprimento de medidas protetivas, configura o crime de ameaça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após\nanálise detalhada das provas colhidas, conclui que a conduta do réu\nse amolda ao tipo penal de ameaça, uma vez que a promessa de levar o\nfilho à força, em situação de conflito com a mãe e sob medida\nprotetiva, constitui mal grave e injusto, apto a gerar temor na\nvítima.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que\npara a configuração do crime de ameaça não se exige atos de\nviolência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto\ncaracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de\nmorte ou agressão física), sendo necessário, tão somente, que a\npromessa cause temor à vítima.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b24ff355304b4a3250c06a28dae734a3ffb1667146d8abdd88368b66c6a535a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e4b79aa388bd69c24a992c7ff63f6ed838392405a9e357b0967d7bb08793c97c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
