{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82463,"origem":"stj","sha256_origem":"f628c52298e3f6a851f27f5dda70fa3d63e9244b93a0fab823f61526365c1ba2","registro_original":{"id_fonte":"000896749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200959","numero_registro":"202202758443","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO\nPROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES\nIMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA\nVIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO\nLEGAL. TEMA 920 DO STJ. EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA\nOBRIGATÓRIA. ART. 927, III, CPC. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação do\nart. 89, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.099/1995, em razão da extinção da\npunibilidade do recorrido, apesar do descumprimento das condições da\nsuspensão condicional do processo.\n2. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá\ndeclarou extinta a punibilidade do acusado com base no art. 89, §\n5º, da Lei n. 9.099/1995, sob o fundamento de que o prazo da\nsuspensão condicional do processo havia transcorrido.\n3. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público\nfoi desprovido pelo Tribunal de Justiça.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em definir se o benefício da\nsuspensão condicional do processo pode ser revogado após o período\nde prova, em razão do descumprimento, durante sua vigência, das\ncondições impostas.\nIII. Razões de decidir\n5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se\ndescumpridas as condições impostas durante o período de prova, o\nbenefício pode ser revogado, mesmo após o prazo legal, desde que\nreferente a fato ocorrido durante sua vigência.\n6. A decisão do Tribunal de Justiça está em desacordo com o\nentendimento do STJ em julgamento de tema repetitivo (Tema 920),\ndotado de efeito vinculante e que, por isso, é de observância\nobrigatória pelas instâncias inferiores.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e a declaração de\nextinção da punibilidade, devendo a ação penal prosseguir em\nprimeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"149466f495ff10f135a4b9ee8a900499f984c186048c9b041e7e675119f6aa7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
