{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82464,"origem":"stj","sha256_origem":"b10e0ba6f0098eb24f83af87bfba61116f5e3b20dd15169fe960adca87e087b4","registro_original":{"id_fonte":"000896753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"867183","numero_registro":"202304026940","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.\nCORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela\nprática de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do\nCódigo Penal), questionando a validade do reconhecimento\nfotográfico realizado sem a observância das formalidades previstas\nno art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa sustenta que\ntal irregularidade deveria acarretar a nulidade da condenação,\npleiteando a absolvição do paciente por ausência de prova\nsuficiente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância\ndas formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico\ninvalida o processo condenatório; (ii) verificar se o reconhecimento\ndo réu, corroborado por outras provas, justifica a manutenção da\ncondenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ não admite\nhabeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal,\nsalvo em situações de flagrante ilegalidade. A via estreita do\nhabeas corpus não permite reexame de provas (AgRg no HC n.\n895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC).\n4.O reconhecimento fotográfico realizado em inquérito policial,\nmesmo que sem a observância do art. 226 do CPP, pode ser utilizado\ncomo prova desde que corroborado por outros elementos de prova\ncolhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n.\n598.886/SC).\n5.No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que o\nreconhecimento realizado pela vítima na delegacia foi confirmado em\nJuízo e corroborado por depoimentos de testemunhas, laudos periciais\ne a condição física do paciente, compatível com o relato da luta\ncorporal descrito pela vítima. Tais elementos formam conjunto\nprobatório suficiente para sustentar a condenação, afastando a\nalegação de nulidade.\n6.O exame aprofundado do acervo fático-probatório é inadmissível na\nvia do habeas corpus, sendo essa análise reservada às instâncias\nordinárias.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0804ad6c85b35b765d152d558ab89e2615966bee435432c8bbabaaec6b745c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
