{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82465,"origem":"stj","sha256_origem":"bea14960fce949c7b6fc0e38996bb8c401b383c5a1129dacb960870587831582","registro_original":{"id_fonte":"000896754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"840058","numero_registro":"202302543899","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO\nDA FRAÇÃO DE 2/3. ABUSOS PRATICADOS POR DIVERSAS VEZES AO LONGO DE\nTRÊS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de P. C. M., condenado a 23 anos\ne 4 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71,\ntodos do Código Penal), em razão de abusos cometidos repetidamente\ncontra sua filha menor de 14 anos. A defesa alega que, devido à\nimprecisão quanto ao número exato de vezes em que os crimes\nocorreram, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser a\nmínima de 1/6.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reduzir\na fração de aumento pela continuidade delitiva para o mínimo de 1/6,\nsem precisar o número exato de eventos, considerando a alegada\nimprecisão e sem demandar reexame de provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no caso.\n4. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima\nde 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos\npor diversas vezes ao longo de um longo período, ainda que não haja\ndelimitação precisa do número de atos, desde que a recorrência\npermita inferir a prática de sete ou mais infrações.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 2/3,\ncom base nos relatos da vítima de que os abusos ocorreram\nrepetidamente por cerca de três anos, nos finais de semana, o que se\nalinha com a jurisprudência desta Corte.\n6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\ndemandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81398297cffcc23f519771873c76b6687d51bc18e67b4d598daa785cf7020af9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
