{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82467,"origem":"stj","sha256_origem":"c3da6330420edf73e6b3fc23b7a7f720db363624bcba39547f594e3da66be3c1","registro_original":{"id_fonte":"000896756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"866267","numero_registro":"202304013354","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nDOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO\nDA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 8 anos e\n20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo\nmajorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com\npedido de liminar para suspensão dos efeitos da ação penal e\nconcessão de prisão domiciliar.\n2. A defesa alega violação ao princípio da individualização da pena,\nnecessidade de revisão da dosimetria, possibilidade de fixação de\nregime semiaberto e circunstâncias pessoais da paciente, como a\npresença de filhos menores e gravidez.\n3. O pedido liminar foi indeferido, e o parecer do Ministério\nPúblico foi pelo não conhecimento do habeas corpus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a\ndosimetria da pena e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena\nque justifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.\n6. Não foi identificada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena\nque justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena\nfoi fixada com base em elementos idôneos e em conformidade com a\njurisprudência.\n7. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade\nou teratologia. No presente caso, o Juiz de primeiro grau\nfundamentou o aumento da pena-base, apontando que as \"circunstâncias\ndo crime\" (art. 59, caput, CP) são desfavoráveis, haja vista que \"a\ncorré Mayara de Paula Peralta conjugou esforços, recursos e\nvontades com dois rapazes - perfazendo-se, assim, um trio de\ncriminosos que agiam em concerto - para, à plena luz do dia (as\nvítimas esclareceram que o roubo em questão fora cometido entre às\n15h00min e 16h00min, aproximadamente), executarem um roubo nas\ndependências de um estabelecimento comercial aberto ao público e\nmediante abordagem e rendição de mais de uma pessoa que ali se\nencontrava, circunstâncias essas todas que intensificam, de\nsobremaneira, tanto a gravidade concreta do delito em questão,\nquanto o grau de reprovação social incidente sobre a conduta\ndelituosa em tela\".\n8. A causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2°, II, do CP,\nisto é, \"se há o concurso de duas ou mais pessoas\", não foi\nconsiderada na terceira fase da dosimetria, haja vista que o Juiz de\nprimeiro grau considerou o aumento do § 2°-A (\"se a violência ou\nameaça é exercida com emprego de arma de fogo\"), então a considerou\nna primeira fase, e aumentou a pena-base em 10 meses, isto é, fração\ninferior àquela que esta Corte Superior considera como proporcional\nou razoável, que é 1/6 sobre o mínimo da pena em abstrato, ou 1/8\nsobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b09ac7c8bc72dd49bd2d477a5de06f587c24ca7fa4c43299a57fd84c589c58ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
