# Registro público: STJ — 866267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82467/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3da6330420edf73e6b3fc23b7a7f720db363624bcba39547f594e3da66be3c1

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO
DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 8 anos e
20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo
majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com
pedido de liminar para suspensão dos efeitos da ação penal e
concessão de prisão domiciliar.
2. A defesa alega violação ao princípio da individualização da pena,
necessidade de revisão da dosimetria, possibilidade de fixação de
regime semiaberto e circunstâncias pessoais da paciente, como a
presença de filhos menores e gravidez.
3. O pedido liminar foi indeferido, e o parecer do Ministério
Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena
que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não foi identificada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena
foi fixada com base em elementos idôneos e em conformidade com a
jurisprudência.
7. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia. No presente caso, o Juiz de primeiro grau
fundamentou o aumento da pena-base, apontando que as "circunstâncias
do crime" (art. 59, caput, CP) são desfavoráveis, haja vista que "a
corré Mayara de Paula Peralta conjugou esforços, recursos e
vontades com dois rapazes - perfazendo-se, assim, um trio de
criminosos que agiam em concerto - para, à plena luz do dia (as
vítimas esclareceram que o roubo em questão fora cometido entre às
15h00min e 16h00min, aproximadamente), executarem um roubo nas
dependências de um estabelecimento comercial aberto ao público e
mediante abordagem e rendição de mais de uma pessoa que ali se
encontrava, circunstâncias essas todas que intensificam, de
sobremaneira, tanto a gravidade concreta do delito em questão,
quanto o grau de reprovação social incidente sobre a conduta
delituosa em tela".
8. A causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2°, II, do CP,
isto é, "se há o concurso de duas ou mais pessoas", não foi
considerada na terceira fase da dosimetria, haja vista que o Juiz de
primeiro grau considerou o aumento do § 2°-A ("se a violência ou
ameaça é exercida com emprego de arma de fogo"), então a considerou
na primeira fase, e aumentou a pena-base em 10 meses, isto é, fração
inferior àquela que esta Corte Superior considera como proporcional
ou razoável, que é 1/6 sobre o mínimo da pena em abstrato, ou 1/8
sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
