{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82468,"origem":"stj","sha256_origem":"75961b5167c81b4c90e9d6f058810ded669d843d943b29bcd9afa92db9e7f524","registro_original":{"id_fonte":"000896757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"865828","numero_registro":"202303976997","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA E MAUS\nANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO\nDE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro da Silva Galdino,\ncondenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime fechado e ao\npagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto (art.\n155, caput, do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na\nfixação do regime fechado, fundamentada apenas na gravidade abstrata\ndo crime e na reincidência do paciente, e pede a alteração para o\nregime aberto ou semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização\ndo habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão\ndo regime de cumprimento de pena; e (ii) se a imposição de regime\ninicial fechado encontra-se devidamente fundamentada diante da\nreincidência e dos maus antecedentes do paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio ou de revisão criminal, conforme orientação do STJ e STF,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade que configure\nconstrangimento ilegal.\n4. No caso, apesar de fixada pena inferior a 4 anos, não configura\nconstrangimento ilegal o estabelecimento de regime fechado para o\ninício do cumprimento da pena, diante dos antecedentes e da\nmultirreincidência (3 condenações definitivas por furto e 2 por\nroubo).\n5. A jurisprudência do STJ permite o estabelecimento de regime mais\nsevero em razão da presença de circunstância judicial desfavorável e\nreincidência, não configurando constrangimento ilegal quando o\nregime fechado está devidamente fundamentado nesses fatores.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f433ca2fb8f276bf0eef800f7002339ff29bff4754ab981da95403502d8de130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
