{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8247,"origem":"stj","sha256_origem":"b92569bc47e43d7adfe2209f38132fccabfb2cd33da175c512d07924860d980f","registro_original":{"id_fonte":"000822347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075690","numero_registro":"202200518363","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO\nPROCESSO EM RAZÃO DA MORTE. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA\nCONVENIENTEMENTE TRAZIDA AOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ\nPROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.\n1. Ação   cautelar de produção antecipada de provas.\n2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do\nprocesso em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade\nrelativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos\ninteressados. Precedentes.\n4. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em\nimplícita aceitação da chamada \"nulidade de algibeira\" - aquela que,\npodendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência\ndo vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor\nconveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não\nencontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no\nprincípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os\nagentes processuais. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00313 INC:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00265 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MORTE DA PARTE - FALTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE\nRELATIVA)\n   STJ - <<AgInt na PET no REsp 1168935>>-DF\n(NULIDADE DE INTIMAÇÃO - REJEIÇÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1962777>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1484008>>-CE,\n         <<AgRg no HC 710305>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1790001>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f1f8fef4cf390845217d7e37060b2645ad8bab1a2a8f16b139b16d71dc843723","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
