{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82470,"origem":"stj","sha256_origem":"e4d6ba10957e824c4c7e94f4651937968655496c9c3cb176ed9c8d7bd273c33a","registro_original":{"id_fonte":"000896759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"864502","numero_registro":"202303901251","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL.\nFEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVADA\nAPENAS UMA VETORIAL NA PENA-BASE (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). CONCLUSÃO\nQUE NÃO SUPORTA REEXAME. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. WRIT NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio\nqualificado (Feminicídio), com pedido de revisão da dosimetria da\npena, alegando bis in idem na consideração de circunstâncias\njudiciais e agravantes.\n2. A pena foi redimensionada em apelação do Ministério Público para\n18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na\ndosimetria da pena, com a utilização de uma mesma condenação para\nmajorar a pena na primeira e na segunda fases.\n4. A defesa alega que o Juízo de primeira instância não especificou\no uso de condenação anterior para agravar a pena, gerando dúvida que\ndeveria beneficiar o réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal local concluiu que apenas a vetorial \"consequências do\ncrime\" foi desvalorada na primeira fase da dosimetria, não havendo\nfalar-se em bis in idem.\n6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações\ndistintas para fins de maus antecedentes e reincidência, não\nconfigurando bis in idem.\n7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão\napenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.\nIV.  ORDEM NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0ea6272876d9accd279451ff9210de60d937b6466f1e226c6214ad403cc2d1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
