# Registro público: STJ — 864502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4d6ba10957e824c4c7e94f4651937968655496c9c3cb176ed9c8d7bd273c33a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896759
- **Número de registro na fonte:** 202303901251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio
qualificado (Feminicídio), com pedido de revisão da dosimetria da
pena, alegando bis in idem na consideração de circunstâncias
judiciais e agravantes.
2. A pena foi redimensionada em apelação do Ministério Público para
18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena, com a utilização de uma mesma condenação para
majorar a pena na primeira e na segunda fases.
4. A defesa alega que o Juízo de primeira instância não especificou
o uso de condenação anterior para agravar a pena, gerando dúvida que
deveria beneficiar o réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal local concluiu que apenas a vetorial "consequências do
crime" foi desvalorada na primeira fase da dosimetria, não havendo
falar-se em bis in idem.
6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações
distintas para fins de maus antecedentes e reincidência, não
configurando bis in idem.
7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
IV.  ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL.
FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVADA
APENAS UMA VETORIAL NA PENA-BASE (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). CONCLUSÃO
QUE NÃO SUPORTA REEXAME. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio
qualificado (Feminicídio), com pedido de revisão da dosimetria da
pena, alegando bis in idem na consideração de circunstâncias
judiciais e agravantes.
2. A pena foi redimensionada em apelação do Ministério Público para
18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena, com a utilização de uma mesma condenação para
majorar a pena na primeira e na segunda fases.
4. A defesa alega que o Juízo de primeira instância não especificou
o uso de condenação anterior para agravar a pena, gerando dúvida que
deveria beneficiar o réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal local concluiu que apenas a vetorial "consequências do
crime" foi desvalorada na primeira fase da dosimetria, não havendo
falar-se em bis in idem.
6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações
distintas para fins de maus antecedentes e reincidência, não
configurando bis in idem.
7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
IV.  ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** e4d6ba10957e824c4c7e94f4651937968655496c9c3cb176ed9c8d7bd273c33a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 864502 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4d6ba10957e824c4c7e94f4651937968655496c9c3cb176ed9c8d7bd273c33a
- **SHA-256 do comentário:** ef493b7aad514c1bcc164fb73de9ff9feb40db18a68855333c3ff8c5605b2c34
