{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82473,"origem":"stj","sha256_origem":"352503541be848bc0e377965268f262ba7564d708e1fbb79796e9e3ff697f074","registro_original":{"id_fonte":"000896762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"853788","numero_registro":"202303297578","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nDOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO EM 5/12.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Filipe Menezes de Sá contra\ndecisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a\ncondenação do paciente à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão em\nregime fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática de\nroubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal). A\ndefesa argumenta ausência de fundamentação adequada para a majoração\nda pena na fração de 5/12, apontando violação do art. 68, parágrafo\núnico, do Código Penal e da Súmula 443/STJ, que exige fundamentação\nconcreta para elevações acima do mínimo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da\npena na fração de 5/12, aplicada na terceira fase da dosimetria, em\nrazão de três causas de aumento (uso de arma de fogo, concurso de\nagentes e restrição de liberdade da vítima), atendeu ao requisito de\nfundamentação concreta exigido pela jurisprudência e pela Súmula\n443/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A Súmula 443/STJ estabelece que o aumento na terceira fase da\ndosimetria do crime de roubo requer fundamentação concreta, não\nbastando a simples referência ao número de majorantes.\n5. No caso concreto, a instância originária fundamentou a fração de\n5/12, com base em circunstâncias específicas da conduta delitiva,\nincluindo o planejamento sofisticado do crime, o uso de armas de\nfogo, o emprego de dois veículos para a fuga e a restrição de\nliberdade da vítima.\n6. A fundamentação apresentada caracteriza-se como concreta, pois\naponta elementos específicos do caso que justificam a exasperação da\npena em 5/12, na terceira fase, conforme entendimento consolidado\nno STJ.\n7. Não se configura flagrante ilegalidade, razão pela qual não se\npode conhecer do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc043acf4fcf1c38f40c13af696562358a7cd9e9242fce402440d8b7773d9271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
