{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82474,"origem":"stj","sha256_origem":"f8a9e90400423f70ca132ac29bc632835a781c883d7056abf9f1c6d7e650d8d5","registro_original":{"id_fonte":"000896763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"849412","numero_registro":"202303047050","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO\nSEXUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.\nINADMISSIBILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE\nFUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos\nde reclusão por crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal,\ncom posterior desclassificação para o art. 215-A do Código Penal,\nresultando em pena de 1 ano de reclusão em regime aberto,\nsubstituída por prestação de serviços à comunidade.\n2. A defesa pleiteia a substituição da pena restritiva de direitos\npor multa, alegando que o paciente preenche os requisitos para tal\nsubstituição.\n3. O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por\nprestação de serviços comunitários, considerando que a substituição\npor multa não atenderia à finalidade de justa reprovação da\nconduta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a\nsubstituição da pena restritiva de direitos por multa, conforme\npleiteado pela defesa, à luz do art. 44, § 2º, do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível segundo a\njurisprudência do STJ e do STF.\n6. A fundamentação do Tribunal de origem para a substituição da pena\né considerada idônea, uma vez que a prestação de serviços\ncomunitários foi vista como socialmente recomendável e adequada à\nreprovação da conduta.\n7. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade\nou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso em análise.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f43cb82decc94e5e5fcfe662413726be32ae0b5082f55d9fa070f256ba8d730","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
