{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82477,"origem":"stj","sha256_origem":"1162dd3c73ef87eac55239229bf5bf0ffeeb96f543c3c706d5f6d56626eb7769","registro_original":{"id_fonte":"000896766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"955092","numero_registro":"202404003095","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA\nFORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO\nCP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE\nUTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.\nINVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR\nPROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.\nNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO\nAPLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do\npaciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a\nalegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in\ndubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de\nmajoração do crime continuado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de\nutilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou\nde revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;\n(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra\na dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos\nprobatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de\nviolência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é\nadequada a majoração da proporção de 2/3.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do\nhabeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão\ncriminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se\nverifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n.\n864.465/SC).\n4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima\ncomo prova de especial relevância em delitos contra a dignidade\nsexual, especialmente quando corroborada por outros elementos\nprobatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente\npraticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).\n5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova\ntestemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima,\nque narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o\ndepoimento de familiares que corroboraram as declarações.\n6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a\ncredibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio\npro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que\nnão admite dilação probatória.\n7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva\nencontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento\nmáximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período\nextenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente\ndelimitado (REsp n. 2.029.482/RJ).\nIV. DISPOSITIVO\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa1786c6fa410bdbbbfbc8625c0979fd152ceb3baf461abb403c5c30ba6fc102","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
