# Registro público: STJ — 955092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1162dd3c73ef87eac55239229bf5bf0ffeeb96f543c3c706d5f6d56626eb7769

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896766
- **Número de registro na fonte:** 202404003095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do
paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a
alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in
dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de
majoração do crime continuado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;
(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra
a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos
probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de
violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é
adequada a majoração da proporção de 2/3.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se
verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n.
864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima
como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade
sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos
probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente
praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova
testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima,
que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o
depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a
credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio
pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que
não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva
encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento
máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período
extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente
delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA
FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO
CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR
PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO
APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do
paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a
alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in
dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de
majoração do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;
(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra
a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos
probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de
violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é
adequada a majoração da proporção de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se
verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n.
864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima
como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade
sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos
probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente
praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova
testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima,
que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o
depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a
credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio
pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que
não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva
encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento
máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período
extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente
delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 1162dd3c73ef87eac55239229bf5bf0ffeeb96f543c3c706d5f6d56626eb7769
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1162dd3c73ef87eac55239229bf5bf0ffeeb96f543c3c706d5f6d56626eb7769
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 1162dd3c73ef87eac55239229bf5bf0ffeeb96f543c3c706d5f6d56626eb7769
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955092 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1162dd3c73ef87eac55239229bf5bf0ffeeb96f543c3c706d5f6d56626eb7769
- **SHA-256 do comentário:** ea11d8f100eb9afef03be5ad576c23d262de5974214db129aaf7a34ec2e80fef
