{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82479,"origem":"stj","sha256_origem":"4973efc1556903742cc46633feac203835c8ff91be681c1c0293f7acf7063b46","registro_original":{"id_fonte":"000896768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"954897","numero_registro":"202403984121","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.\nTERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E USO DE\nARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP.\nCUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES\n(5), RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO RAZOÁVEL (15 A 20\nMINUTOS) E USO DE ARMAS DE FOGO.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena do\npaciente para 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do\npagamento de 32 dias-multa, em regime fechado, pela prática do\ndelito tipificado no art. 157, § 2°, I, II e V, do Código Penal.\n2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação\nutilizada para o aumento de 5/12 na terceira fase da dosimetria da\npena, relativo às majorantes de concurso de agentes, restrição de\nliberdade da vítima e uso de arma de fogo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação\nutilizada para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em\nrazão das majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade\ne uso de arma de fogo, configura constrangimento ilegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa\ndas causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente,\nconforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal.\n5. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação\ncumulativa das majorantes com base em circunstâncias concretas, como\na superioridade numérica dos agentes, a restrição de liberdade da\nvítima por tempo razoável e o uso de armas de fogo.\n6. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos\nde flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no\npresente caso.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cd6f937e3896d3c9d39bfc980bed399391078afd0f653a7db0c18ebb1d18419","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
