{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8248,"origem":"stj","sha256_origem":"fac50d588e727dba62cc61083841e7cbdab3b3cd6f4412d84c3f900ce1d4a173","registro_original":{"id_fonte":"000822348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086751","numero_registro":"202200695957","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE BUSCA E APREENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nDECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 568/STJ. TEMA 1132. SUSPENSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO.\n1. Ação de busca e apreensão.\n2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere\nou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza\nprecária da decisão. Precedentes.\n4. Não tendo o agravante trazido em sede de recurso especial o seu\ninconformismo quanto à comprovação da mora, nos exatos termos\nprevistos no Tema 1132, não há que se falar em suspensão do feito\npor conta do referido Tema desta Corte ante a sua inaplicabilidade\nao caso concreto.\n5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\" da CF/88.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"76c61ac80d1eaa7d8439558b6d4d42d931bf074fc13bbaeb0e51bcb60fb0fddb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
