# Registro público: STJ — 2086751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fac50d588e727dba62cc61083841e7cbdab3b3cd6f4412d84c3f900ce1d4a173

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 568/STJ. TEMA 1132. SUSPENSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de busca e apreensão.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
precária da decisão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo o agravante trazido em sede de recurso especial o seu
inconformismo quanto à comprovação da mora, nos exatos termos
previstos no Tema 1132, não há que se falar em suspensão do feito
por conta do referido Tema desta Corte ante a sua inaplicabilidade
ao caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 568/STJ. TEMA 1132. SUSPENSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
1. Ação de busca e apreensão.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
precária da decisão. Precedentes.
4. Não tendo o agravante trazido em sede de recurso especial o seu
inconformismo quanto à comprovação da mora, nos exatos termos
previstos no Tema 1132, não há que se falar em suspensão do feito
por conta do referido Tema desta Corte ante a sua inaplicabilidade
ao caso concreto.
5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
