{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82482,"origem":"stj","sha256_origem":"00f0d45f16fff7e1b6d849888c53f2529c13dc1fb2a2488eb16fc09071e2c58c","registro_original":{"id_fonte":"000896771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"952858","numero_registro":"202403873927","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nLIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE\nDURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DO BOM COMPORTAMENTO AO LONGO DE\nTODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em execução interposto pela defesa do paciente, com\ndecisão desfavorável no Tribunal de origem, para manter o\nindeferimento do livramento condicional ao paciente. A controvérsia\nreside no preenchimento do requisito subjetivo do bom comportamento,\nprevisto no art. 83, III, a, do Código Penal, tendo em vista\nprática de falta grave durante o cumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise do\nrequisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve\nconsiderar apenas o período de 12 meses sem falta grave ou se deve\nabranger todo o histórico prisional do condenado, conforme\nestabelecido pelo Tema 1.161 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado\nno Tema 1.161, estabelece que a valoração do requisito subjetivo de\nbom comportamento carcerário para fins de concessão do livramento\ncondicional deve considerar todo o histórico prisional, não se\nlimitando ao período de 12 meses sem falta grave (art. 83, III, b,\ndo Código Penal).\n4. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do benefício com\nbase em falta grave praticada pelo paciente durante a execução da\npena, caracterizada pela prática de crime doloso, em 13/9/2020, o\nque demonstra ausência de bom comportamento ao longo de sua\ntrajetória prisional.\n5. A Súmula n. 441 do STJ, ao dispor que a falta grave não\ninterrompe o prazo para obtenção do livramento condicional,\nrefere-se apenas ao requisito objetivo de tempo de cumprimento da\npena, não impedindo que a falta grave seja considerada para a\nanálise do requisito subjetivo.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d434f4162265206dfd375988d1474c288ceda75cad4a40d9f2d83175bec60307","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
