# Registro público: STJ — 952858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f0d45f16fff7e1b6d849888c53f2529c13dc1fb2a2488eb16fc09071e2c58c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896771
- **Número de registro na fonte:** 202403873927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto pela defesa do paciente, com
decisão desfavorável no Tribunal de origem, para manter o
indeferimento do livramento condicional ao paciente. A controvérsia
reside no preenchimento do requisito subjetivo do bom comportamento,
previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, tendo em vista
prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar apenas o período de 12 meses sem falta grave ou se deve
abranger todo o histórico prisional do condenado, conforme
estabelecido pelo Tema 1.161 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado
no Tema 1.161, estabelece que a valoração do requisito subjetivo de
bom comportamento carcerário para fins de concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses sem falta grave (art. 83, III, b,
do Código Penal).
4. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do benefício com
base em falta grave praticada pelo paciente durante a execução da
pena, caracterizada pela prática de crime doloso, em 13/9/2020, o
que demonstra ausência de bom comportamento ao longo de sua
trajetória prisional.
5. A Súmula n. 441 do STJ, ao dispor que a falta grave não
interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional,
refere-se apenas ao requisito objetivo de tempo de cumprimento da
pena, não impedindo que a falta grave seja considerada para a
análise do requisito subjetivo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE
DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DO BOM COMPORTAMENTO AO LONGO DE
TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pela defesa do paciente, com
decisão desfavorável no Tribunal de origem, para manter o
indeferimento do livramento condicional ao paciente. A controvérsia
reside no preenchimento do requisito subjetivo do bom comportamento,
previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, tendo em vista
prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar apenas o período de 12 meses sem falta grave ou se deve
abranger todo o histórico prisional do condenado, conforme
estabelecido pelo Tema 1.161 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado
no Tema 1.161, estabelece que a valoração do requisito subjetivo de
bom comportamento carcerário para fins de concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses sem falta grave (art. 83, III, b,
do Código Penal).
4. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do benefício com
base em falta grave praticada pelo paciente durante a execução da
pena, caracterizada pela prática de crime doloso, em 13/9/2020, o
que demonstra ausência de bom comportamento ao longo de sua
trajetória prisional.
5. A Súmula n. 441 do STJ, ao dispor que a falta grave não
interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional,
refere-se apenas ao requisito objetivo de tempo de cumprimento da
pena, não impedindo que a falta grave seja considerada para a
análise do requisito subjetivo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 00f0d45f16fff7e1b6d849888c53f2529c13dc1fb2a2488eb16fc09071e2c58c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 00f0d45f16fff7e1b6d849888c53f2529c13dc1fb2a2488eb16fc09071e2c58c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

