{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82484,"origem":"stj","sha256_origem":"bd09e633011e2e41bbf04cf44e8ac3c612d3ab8c0c8ab9b5577c566e2720e953","registro_original":{"id_fonte":"000896773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"947686","numero_registro":"202403598620","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO\nPROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA 920\nDO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou a suspensão\ncondicional do processo após o decurso do período de prova, em razão\nde descumprimento das condições impostas, conforme previsto no art.\n89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. A defesa pleiteia a manutenção da\nextinção da punibilidade, argumentando que a revogação do benefício\napós o prazo seria ilegal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a\nutilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e\n(ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional\ndo processo após o término do período de prova, em casos de\ndescumprimento das condições impostas durante sua vigência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade,\nsituação que possibilita a concessão da ordem de ofício, conforme\nentendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo\nSupremo Tribunal Federal.\n4. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o\ndecurso do período de prova, é juridicamente viável quando o\ndescumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do\nbenefício, conforme orientação do Tema 920 do STJ (REsp n.\n1.498.034/RS).\n5. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do\ninstituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que\ndescumprem as condições impostas durante o período de prova.\n6. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício\nocorreu em razão do descumprimento das condições durante o período\nde prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a\nconcessão da ordem de ofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8165774903a5ac320014b8b192f8925468fbd52ae6b86f37856271f53d2361da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
