# Registro público: STJ — 947686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd09e633011e2e41bbf04cf44e8ac3c612d3ab8c0c8ab9b5577c566e2720e953

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896773
- **Número de registro na fonte:** 202403598620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou a suspensão
condicional do processo após o decurso do período de prova, em razão
de descumprimento das condições impostas, conforme previsto no art.
89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. A defesa pleiteia a manutenção da
extinção da punibilidade, argumentando que a revogação do benefício
após o prazo seria ilegal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e
(ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional
do processo após o término do período de prova, em casos de
descumprimento das condições impostas durante sua vigência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade,
situação que possibilita a concessão da ordem de ofício, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o
decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o
descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do
benefício, conforme orientação do Tema 920 do STJ (REsp n.
1.498.034/RS).
5. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do
instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que
descumprem as condições impostas durante o período de prova.
6. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício
ocorreu em razão do descumprimento das condições durante o período
de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA 920
DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou a suspensão
condicional do processo após o decurso do período de prova, em razão
de descumprimento das condições impostas, conforme previsto no art.
89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. A defesa pleiteia a manutenção da
extinção da punibilidade, argumentando que a revogação do benefício
após o prazo seria ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e
(ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional
do processo após o término do período de prova, em casos de
descumprimento das condições impostas durante sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade,
situação que possibilita a concessão da ordem de ofício, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o
decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o
descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do
benefício, conforme orientação do Tema 920 do STJ (REsp n.
1.498.034/RS).
5. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do
instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que
descumprem as condições impostas durante o período de prova.
6. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício
ocorreu em razão do descumprimento das condições durante o período
de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** bd09e633011e2e41bbf04cf44e8ac3c612d3ab8c0c8ab9b5577c566e2720e953
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bd09e633011e2e41bbf04cf44e8ac3c612d3ab8c0c8ab9b5577c566e2720e953
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

