{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82485,"origem":"stj","sha256_origem":"6993b32451d6d0617394e15cc2e3ee85300dad970570459b57e5c68c7bb82d1f","registro_original":{"id_fonte":"000896774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"946497","numero_registro":"202403521165","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.\nFIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR\nA 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1 ano\ne 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática\ndo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A\ndefesa pleiteia a concessão de regime menos gravoso, sustentando a\ndesnecessidade do regime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do\nregime inicial semiaberto, considerando a reincidência do paciente e\na pena inferior a 4 anos, configura constrangimento ilegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal autoriza a fixação de regime\ninicial semiaberto para condenados reincidentes, mesmo quando a pena\nimposta é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias\njudiciais desfavoráveis que justifiquem a medida.\n4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime\nsemiaberto, com base na reincidência do réu, o que justifica a\nadoção de regime mais gravoso como medida necessária para a\nreprovação e prevenção do crime, atendendo ao disposto nos §§ 2º e\n3º do art. 33 do Código Penal.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a\nimposição de regime inicial semiaberto para réus reincidentes,\nindependentemente do quantum da pena, conforme entendimento\nconsolidado no AgRg no AREsp n. 2.649.193/SP, sendo descabida a\nalegação de constrangimento ilegal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"269588c00e91b92b05705837fbb6f63f2c95ed52d65d3ada73c378cbb1307af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
