# Registro público: STJ — 946497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6993b32451d6d0617394e15cc2e3ee85300dad970570459b57e5c68c7bb82d1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896774
- **Número de registro na fonte:** 202403521165
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1 ano
e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática
do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A
defesa pleiteia a concessão de regime menos gravoso, sustentando a
desnecessidade do regime semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do
regime inicial semiaberto, considerando a reincidência do paciente e
a pena inferior a 4 anos, configura constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal autoriza a fixação de regime
inicial semiaberto para condenados reincidentes, mesmo quando a pena
imposta é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias
judiciais desfavoráveis que justifiquem a medida.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime
semiaberto, com base na reincidência do réu, o que justifica a
adoção de regime mais gravoso como medida necessária para a
reprovação e prevenção do crime, atendendo ao disposto nos §§ 2º e
3º do art. 33 do Código Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
imposição de regime inicial semiaberto para réus reincidentes,
independentemente do quantum da pena, conforme entendimento
consolidado no AgRg no AREsp n. 2.649.193/SP, sendo descabida a
alegação de constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR
A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1 ano
e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática
do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A
defesa pleiteia a concessão de regime menos gravoso, sustentando a
desnecessidade do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do
regime inicial semiaberto, considerando a reincidência do paciente e
a pena inferior a 4 anos, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal autoriza a fixação de regime
inicial semiaberto para condenados reincidentes, mesmo quando a pena
imposta é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias
judiciais desfavoráveis que justifiquem a medida.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime
semiaberto, com base na reincidência do réu, o que justifica a
adoção de regime mais gravoso como medida necessária para a
reprovação e prevenção do crime, atendendo ao disposto nos §§ 2º e
3º do art. 33 do Código Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
imposição de regime inicial semiaberto para réus reincidentes,
independentemente do quantum da pena, conforme entendimento
consolidado no AgRg no AREsp n. 2.649.193/SP, sendo descabida a
alegação de constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 6993b32451d6d0617394e15cc2e3ee85300dad970570459b57e5c68c7bb82d1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 6993b32451d6d0617394e15cc2e3ee85300dad970570459b57e5c68c7bb82d1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6993b32451d6d0617394e15cc2e3ee85300dad970570459b57e5c68c7bb82d1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

