{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82487,"origem":"stj","sha256_origem":"77e9bf223c18fb71e4acb0f2d89cfa3d4478d3b2a89aff555021529db9005a1e","registro_original":{"id_fonte":"000896776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"943763","numero_registro":"202403384818","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO\nDE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO\nDE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. MODUS OPERANDI GRAVE. APLICAÇÃO \"EM CASCATA\". INEXISTÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da\npena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de roubo com\nconcurso de agentes e uso de armas de fogo. A defesa sustenta a\nilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas\nno art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação de\nausência de fundamentação concreta para a majoração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a\ncumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º,\nII (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos\ndo Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de\norigem é suficiente para justificar a exasperação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal\nFederal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não\ndeve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de\nrevisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos\nexcepcionais de flagrante ilegalidade.\n4. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de\ncausas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta\npara tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as\nparticularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a\n\"aplicação em cascata\" das majorantes, quando as circunstâncias do\ncaso justificarem sanção mais rigorosa.\n5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da\npena com base na gravidade concreta do delito, destacando a divisão\nde tarefas entre os agentes, o aumento da vulnerabilidade da vítima\ne o uso ostensivo e reiterado de armas de fogo, incluindo disparos\ncontra viatura policial. Tais elementos indicam elevado grau de\npericulosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes do\nconcurso de agentes e do emprego de arma de fogo.\n6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que\na decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte e\nfundamentada de acordo com o contexto fático-probatório do caso.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"522a1e865b6968f48b7243780b1de6bf46a5d7862a0549fa4bcaab97f383a445","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
