{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82489,"origem":"stj","sha256_origem":"9d1e2cde1ba67c41798e5ba15fab7b180f012f678bd2d9c79ffa16465b9876ca","registro_original":{"id_fonte":"000896778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"941347","numero_registro":"202403257080","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA COM RESULTADO\nMORTE E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO. CULPABILIDADE EXACERBADA. AGENTES QUE SE VALERAM DA\nBOA-FÉ DO OFENDIDO, MEDIANTE ARDIL QUE O ATINGIU EM SUA CRENÇA DE\nQUE ESTAVA A CAMINHO DE UM ENCONTRO, QUANDO ERA VÍTIMA DE UMA\nCILADA, ACRESCIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINANTES DE SUA MORTE, POR\nAGENTES QUE O PERSEGUIRAM POR CONSIDERÁVEL DISTÂNCIA ATÉ\nCONSEGUIREM MATÁ-LO. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 44\nanos, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por\ncrimes de extorsão qualificada, associação criminosa e corrupção de\nmenores.\n2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,\napontando inidoneidade na fundamentação para agravar a pena-base e\ndesproporcionalidade no aumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso para revisar a dosimetria\nda pena, alegando-se ilegalidade na fundamentação do aumento da\npena-base.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou\nrevisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause\nconstrangimento ilegal.\n5. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade\nou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o\nprincípio da proporcionalidade.\n6. No caso, o fato de os agentes se valerem da boa-fé do ofendido,\nmediante ardil que o atingiu em sua crença de que estava a caminho\nde um encontro, quando era vítima de uma cilada, acrescido das\ncircunstâncias determinantes de sua morte, por agentes que o\nperseguiram por considerável distância até conseguirem matá-lo, são\ncircunstâncias que extrapolam o tipo penal. Portanto, os elementos\napresentados pelas instâncias ordinárias são considerados idôneos e\nem conformidade com a jurisprudência, inexistindo constrangimento\nilegal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6b97479247ea3166a6e647784c8637578005d6dd7ee9658d23db60ce4883075","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
