{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8249,"origem":"stj","sha256_origem":"88ba5c8f1639402a81222cd6751bc44a00bda7dd93708c34ae2fd74cf44a61fb","registro_original":{"id_fonte":"000822349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65278","numero_registro":"202003321484","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO JUDICAL DE CANCELAMENTO\nDE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRETENSÃO DE PRÉVIO PAGAMENTO DE\nEMOLUMENTOS. INDEFERIMENTO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU\nPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na\nvigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do\nEnunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na\nsessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. O writ foi denegado por ausência de direito líquido e certo do\nimpetrante. Necessidade de cumprimento da determinação judicial de\ncancelamento de indisponibilidade de bens, independentemente do\nprévio recolhimento de emolumentos que poderão ser buscados em via\nprocessual própria.\n3. Incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo\nrecursal. O terceiro prejudicado tem legitimidade processual para\nmanejo de recursos (art. 996, NCPC).\n4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes\npara infirmar os fundamentos da decisão agravada.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio\nBellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi e\nRicardo Villas Bôas Cueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996"],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00996","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"943c7344c75211c607db6c41ac839ad220f10c248b22568cdd931e249c5f14f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
