{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82490,"origem":"stj","sha256_origem":"31b08a95900d7abd10aef76a1643984179c3d7d543e68a030e06abf41d3b4cd4","registro_original":{"id_fonte":"000896779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"942087","numero_registro":"202403296686","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO\nDE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DE\nROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE\nAUMENTO. MODUS OPERANDI GRAVE. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA EXTORSÃO\nQUALIFICADA (ART. 158, § 3º, DO CP) COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO § 1º DO\nMESMO ARTIGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da\npena aplicada ao paciente, condenado por crimes de roubo e\nextorsão, com aplicação cumulativa de causas de aumento. A defesa\nargumenta pela impossibilidade de concurso material entre os crimes\ne pela ilegalidade na aplicação das majorantes, tanto no roubo\nquanto na extorsão qualificada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar o\nconcurso material entre os crimes de roubo e extorsão, considerando\na distinção dos bens jurídicos protegidos e a autonomia dos atos; e\n(ii) se é admissível a cumulação das causas de aumento previstas nos\n§§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal no crime de extorsão\nqualificada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal\nfirma-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado\ncomo substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n4. No caso, as instâncias ordinárias corretamente aplicaram o\nconcurso material entre os crimes de roubo e extorsão, por se\ntratarem de delitos autônomos, com desígnios distintos e ofensa a\nbens jurídicos diferentes. A subtração de bens e a coerção para\nentrega de cartão e senha bancária configuram práticas\nindependentes, sendo legítima a aplicação do concurso material.\n5. Em relação ao crime de roubo, a aplicação cumulativa das\nmajorantes do concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de\narma de fogo foi devidamente fundamentada, considerando o modus\noperandi grave, o elevado grau de organização e a presença de\nmúltiplas armas e agentes, justificando a exasperação da pena.\n6. Quanto ao crime de extorsão qualificada, a jurisprudência desta\nCorte permite a aplicação das majorantes do § 1º do art. 158 do\nCódigo Penal, mesmo em sua forma qualificada pelo § 3º, pois a Lei\nn. 11.923/2009 não alterou a possibilidade de cumulação. A\nfundamentação das instâncias ordinárias, com base na grave ameaça e\nrestrição prolongada de liberdade, legitima o aumento de pena.\n7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício, uma vez que a decisão está amparada em\njurisprudência consolidada e fundamentação concreta.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58bbf4112d3f83fe8c155c1234091cdf4a5b2c7892496b44cb706c5f2a7f1ce9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
