# Registro público: STJ — 942087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31b08a95900d7abd10aef76a1643984179c3d7d543e68a030e06abf41d3b4cd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896779
- **Número de registro na fonte:** 202403296686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado por crimes de roubo e
extorsão, com aplicação cumulativa de causas de aumento. A defesa
argumenta pela impossibilidade de concurso material entre os crimes
e pela ilegalidade na aplicação das majorantes, tanto no roubo
quanto na extorsão qualificada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar o
concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, considerando
a distinção dos bens jurídicos protegidos e a autonomia dos atos; e
(ii) se é admissível a cumulação das causas de aumento previstas nos
§§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal no crime de extorsão
qualificada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
firma-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, as instâncias ordinárias corretamente aplicaram o
concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, por se
tratarem de delitos autônomos, com desígnios distintos e ofensa a
bens jurídicos diferentes. A subtração de bens e a coerção para
entrega de cartão e senha bancária configuram práticas
independentes, sendo legítima a aplicação do concurso material.
5. Em relação ao crime de roubo, a aplicação cumulativa das
majorantes do concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de
arma de fogo foi devidamente fundamentada, considerando o modus
operandi grave, o elevado grau de organização e a presença de
múltiplas armas e agentes, justificando a exasperação da pena.
6. Quanto ao crime de extorsão qualificada, a jurisprudência desta
Corte permite a aplicação das majorantes do § 1º do art. 158 do
Código Penal, mesmo em sua forma qualificada pelo § 3º, pois a Lei
n. 11.923/2009 não alterou a possibilidade de cumulação. A
fundamentação das instâncias ordinárias, com base na grave ameaça e
restrição prolongada de liberdade, legitima o aumento de pena.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a decisão está amparada em
jurisprudência consolidada e fundamentação concreta.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DE
ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE
AUMENTO. MODUS OPERANDI GRAVE. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA EXTORSÃO
QUALIFICADA (ART. 158, § 3º, DO CP) COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO § 1º DO
MESMO ARTIGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado por crimes de roubo e
extorsão, com aplicação cumulativa de causas de aumento. A defesa
argumenta pela impossibilidade de concurso material entre os crimes
e pela ilegalidade na aplicação das majorantes, tanto no roubo
quanto na extorsão qualificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar o
concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, considerando
a distinção dos bens jurídicos protegidos e a autonomia dos atos; e
(ii) se é admissível a cumulação das causas de aumento previstas nos
§§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal no crime de extorsão
qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
firma-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, as instâncias ordinárias corretamente aplicaram o
concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, por se
tratarem de delitos autônomos, com desígnios distintos e ofensa a
bens jurídicos diferentes. A subtração de bens e a coerção para
entrega de cartão e senha bancária configuram práticas
independentes, sendo legítima a aplicação do concurso material.
5. Em relação ao crime de roubo, a aplicação cumulativa das
majorantes do concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de
arma de fogo foi devidamente fundamentada, considerando o modus
operandi grave, o elevado grau de organização e a presença de
múltiplas armas e agentes, justificando a exasperação da pena.
6. Quanto ao crime de extorsão qualificada, a jurisprudência desta
Corte permite a aplicação das majorantes do § 1º do art. 158 do
Código Penal, mesmo em sua forma qualificada pelo § 3º, pois a Lei
n. 11.923/2009 não alterou a possibilidade de cumulação. A
fundamentação das instâncias ordinárias, com base na grave ameaça e
restrição prolongada de liberdade, legitima o aumento de pena.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a decisão está amparada em
jurisprudência consolidada e fundamentação concreta.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 173e6b8b5e58629885ea80617663727d5ab4352d29e34667c0f2a3325a4c1db3
- **SHA-256 do registro documental:** 31b08a95900d7abd10aef76a1643984179c3d7d543e68a030e06abf41d3b4cd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 31b08a95900d7abd10aef76a1643984179c3d7d543e68a030e06abf41d3b4cd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 942087 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 31b08a95900d7abd10aef76a1643984179c3d7d543e68a030e06abf41d3b4cd4
- **SHA-256 do comentário:** 0d4ea02c22304cb48112d07adbd3de75a7a6aa3727a2eff90f94e9dd2ce5b436
