{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82491,"origem":"stj","sha256_origem":"bafde43963786870a55e4dd828efc3323db0eec10820c32c2a0c890ede7761a4","registro_original":{"id_fonte":"000896780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"941235","numero_registro":"202403254340","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO.\nDOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. AUMENTO DA\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE EXAME\nTOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo\nmajorado, com pedido de revisão da dosimetria da pena e nulidade da\nsentença, em razão do indeferimento de exame toxicológico\nsolicitado apenas na fase das alegações finais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de\nilegalidade flagrante na exasperação da pena-base, fixada acima do\nmínimo legal devido à valoração negativa dos antecedentes criminais;\ne (ii) a suposta nulidade por indeferimento de exame toxicológico\nsolicitado tardiamente pela defesa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O STJ, alinhado à orientação do STF, não admite o uso do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a\npossibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade\nou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.\n5. A pena-base foi majorada em 1 ano e 6 meses acima do mínimo\nlegal, considerando três condenações anteriores caracterizadoras de\nmaus antecedentes, fundamentação idônea que justifica o aumento,\nconforme jurisprudência desta Corte.\n6. O indeferimento do exame toxicológico solicitado apenas nas\nalegações finais foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem,\nconsiderando que não havia indícios de inimputabilidade ou de\ncomprometimento da capacidade mental do réu durante a instrução\nprocessual, tampouco houve pedido prévio da defesa durante a fase\ninstrutória.\n7. A jurisprudência do STJ reconhece que a dependência química não\nconstitui causa excludente de culpabilidade, podendo o magistrado\nindeferir pedidos probatórios considerados impertinentes ou\nprotelatórios.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b27dfa3e276c2b823f532bd7e1e9da951535c7bca2437d4409818bb5b179599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
