{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82495,"origem":"stj","sha256_origem":"b98b47034eb91801e0d1af214d5dfcf2a45eb9e1ef150537a2f29c016bfaf0b2","registro_original":{"id_fonte":"000896784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"937944","numero_registro":"202403076628","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR\nCOMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO.\nINEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. AUMENTO JUSTIFICADO.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, com o\nobjetivo de revisar a dosimetria da pena e afastar a exasperação da\npena-base em razão de maus antecedentes e reincidência específica.\nA defesa alega desproporcionalidade na fixação da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus\ncomo substituto de recurso próprio; e (ii) se a exasperação da\npena-base em razão dos maus antecedentes e reincidência específica\nfoi devidamente fundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso\npróprio, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente\ncaso.\n4. A exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento nos maus\nantecedentes e reincidência específica do paciente, é legítima e\nestá devidamente fundamentada, considerando as cinco condenações\ndefinitivas anteriores, o que justifica o aumento além do patamar\nusual de 1/6, de acordo com a jurisprudência desta Corte.\n5. A individualização da pena é uma prerrogativa do julgador, que\npode fixar a pena acima do mínimo legal quando existirem\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, observando os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade. Não há ilegalidade flagrante que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1cdcee0107274b324f9e7a302510bea6cab62f7e512a88d0adf872da1265b739","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
