{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82496,"origem":"stj","sha256_origem":"a6fd5e522fc7a18da24007cdc3c677e796d7d33108a9b3982f5e79ee9fc20ee5","registro_original":{"id_fonte":"000896785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"932336","numero_registro":"202402777500","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA\nMANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL.\nAUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA\nEXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Hugo Aparecido Oliveira da\nSilva, condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em\nregime inicial fechado, por roubo majorado tentado (art. 157, §2º,\ninciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código\nPenal). A defesa alega exasperação indevida da pena-base, fixação\ndesproporcional do regime inicial e inapropriado afastamento do\ninstituto da detração penal, pleiteando o redimensionamento da pena\ne a alteração do regime inicial de cumprimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da\npena-base e a fixação do regime inicial fechado afrontam os\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii)\nestabelecer se o instituto da detração penal deveria ter sido\naplicado na fixação do regime inicial pelo juízo de conhecimento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a individualização da\npena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão\napenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não\ncabendo, via de regra, reexame de dosimetria em habeas corpus.\n4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/4 sobre o\nmínimo legal, considerando-se, além da causa de aumento sobejante\n(concurso de agentes), não utilizada na terceira fase, outros\nelementos concretos que, em conjunto e a critério do magistrado,\nevidenciaram a maior reprovabilidade da conduta - \"praticado em\nplena via, durante a noite, em comparsaria com outro meliante, que\nresultou em baleamento do próprio acusado\", não havendo flagrante\nilegalidade.\n5. A utilização de majorante sobejante como circunstância judicial\ndesfavorável na primeira fase da dosimetria não configura bis in\nidem, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade.\n5. Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior e 8\nanos, mas presente circunstância judicial desfavorável, além da\nmotivação concreta empregada pelas instâncias de origem para a\nfixação do regime mais gravoso - \"o apelante, em concurso,\ndemonstrou maior periculosidade e ousadia ao render a vítima,\nmediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo\" -,\ndeve ser mantido o regime inicial fechado.\n6. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja\ncompetência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos\nsuficientes para a análise da insugência, devendo a questão ser\navalidada pelo juízo da execução. Precedentes.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53f2898aa022ce7ef6b25bd3a9b453d38ad3410437b9c52ad5aec7229b18046f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
