{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82497,"origem":"stj","sha256_origem":"2dd87138b2738848eccfd322b7ddf21e0b2078128d292288b82783773b159759","registro_original":{"id_fonte":"000896786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930670","numero_registro":"202402653479","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO\nCÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA\nINSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERIGO À\nORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA\nORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente\ndesde 30 de maio de 2023, pela suposta prática do crime de furto,\ntipificado no art. 155 do Código Penal. A defesa alega a ausência\ndos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e o\nexcesso de prazo no encerramento da ação penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes\nos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii)\ndeterminar se há excesso de prazo na instrução criminal que\njustifique a concessão da liberdade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada\napenas quando outras medidas cautelares forem inadequadas para\nevitar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação\nda lei penal. A fundamentação apresentada pelo Juízo de origem,\nbaseada na reincidência e em antecedentes criminais, sem elementos\nconcretos que evidenciem perigo atual ou reiteração delitiva,\nmostra-se insuficiente para justificar a manutenção da prisão\ncautelar.\n4. A existência de incidentes processuais, como o exame de\ninsanidade mental do paciente, não pode ser usada para justificar\numa demora excessiva na instrução criminal, especialmente quando os\natrasos decorrem de falhas administrativas e operacionais alheias à\ndefesa.\n5. A ausência de elementos concretos indicando a periculosidade ou a\nalta probabilidade de reiteração criminosa exige a aplicação de\nmedidas cautelares menos gravosas que a prisão, conforme os\nprincípios constitucionais da presunção de inocência e da\nexcepcionalidade da prisão preventiva.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Habeas corpus concedido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5fa5aaf0528aa9a7fe62799b0c703137f908dc71035f0b3751ee386d22b7a7cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
