{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82499,"origem":"stj","sha256_origem":"5c66fa8f0b725e68088b1d4ebd71cf152250e2564a2547c80c0ed0231296b5e6","registro_original":{"id_fonte":"000896788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930014","numero_registro":"202402619860","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.\nFIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1\nano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13\ndias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput,\ndo Código Penal). A defesa alega que a fixação do regime semiaberto\nfoi baseada unicamente na reincidência do paciente, sem\nfundamentação idônea que justifique a imposição desse regime mais\nsevero, e pleiteia a alteração para o regime aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime\ninicial semiaberto, em razão da reincidência e de circunstância\njudicial desfavorável (conduta social), configura constrangimento\nilegal, especialmente quando a pena é inferior a 4 anos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Código Penal, em seu art. 33, § 2º, c, e § 3º, permite a\nfixação de regime semiaberto para condenados reincidentes, mesmo\nquando a pena é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias\njudiciais desfavoráveis que justifiquem a medida.\n4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime\nsemiaberto, com base na reincidência e na conduta social\ndesfavorável do réu, o que demonstra a necessidade de um regime mais\nrigoroso para reprovação e prevenção do crime, conforme\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n5. A jurisprudência do STJ admite a imposição do regime semiaberto\npara réus reincidentes com circunstâncias desfavoráveis,\nindependentemente do quantum da pena, estando a decisão em\nconsonância com o entendimento pacífico desta Corte e com a Súmula\nn. 269/STJ, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5520ff6055cfcfcf370c73b25746726592025e3fe286d830a007e98703a8e49e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
