{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":825,"origem":"stj","sha256_origem":"218696ac72c0849118f47d9a620b75f500ac54c838fca370cf1a6edd72355703","registro_original":{"id_fonte":"000815432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034805","numero_registro":"202103782917","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE\nDE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE\nCARNAVAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA\nDECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido\n\"de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira\nde carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não\né elidido\" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).\n3. A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts.\n932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os\nprincípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou\norientação de que a parte recorrente deve comprovar \"a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\", sendo inviável a\napresentação de documento hábil, em momento posterior, para\ndemonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).\n4. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp\n1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe\n28/2/2020, entendeu que \"a tese firmada por ocasião do julgamento do\nREsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval\ne não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais\",\nrestrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum,\no que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no\nRESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021.\n5. Os recursos interpostos na origem, ainda que direcionados ao\nSuperior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento\ndo Tribunal local, não podendo a parte se utilizar dos feriados e\ndas suspensões previstas em portaria do Superior Tribunal de Justiça\npara comprovar a tempestividade de sua insurgência.\n6. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos\nprazos processuais na origem, não havendo como afastar o decreto de\nintempestividade do apelo especial.\n7. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da\npreclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso\ncontra a mesma decisão judicial.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM AINDA QUE DIRECIONADOS AO STJ -\nCALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL - DEVER DE OBSERVÂNCIA\n- FERIADOS PREVISTOS EM PORTARIA DO STJ - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1883136>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8be7f9c2499b8e0d95ef0c08df59563796f729980dcbac5e3a710f01659583a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
