# Registro público: STJ — 2034805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/825/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 218696ac72c0849118f47d9a620b75f500ac54c838fca370cf1a6edd72355703

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA
DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
"de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira
de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts.
932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os
princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe
28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval
e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais",
restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum,
o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no
RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Os recursos interpostos na origem, ainda que direcionados ao
Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento
do Tribunal local, não podendo a parte se utilizar dos feriados e
das suspensões previstas em portaria do Superior Tribunal de Justiça
para comprovar a tempestividade de sua insurgência.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar o decreto de
intempestividade do apelo especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA
DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
"de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira
de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts.
932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os
princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
4. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe
28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval
e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais",
restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum,
o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no
RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021.
5. Os recursos interpostos na origem, ainda que direcionados ao
Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento
do Tribunal local, não podendo a parte se utilizar dos feriados e
das suspensões previstas em portaria do Superior Tribunal de Justiça
para comprovar a tempestividade de sua insurgência.
6. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar o decreto de
intempestividade do apelo especial.
7. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM AINDA QUE DIRECIONADOS AO STJ -
CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL - DEVER DE OBSERVÂNCIA
- FERIADOS PREVISTOS EM PORTARIA DO STJ - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1883136>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
