# Registro público: STJ — 929539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb1a01e07a9b8da3a832c04ac08863db48540d6038c9c288fabd5b82d18ba788

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve 78 dias de
remição de pena deferidos pelo Juízo da Execução, em razão de
aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A decisão foi reformada
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a
concessão do benefício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial
no ENCCEJA pode ser considerada para fins de remição de pena,
conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo,
incluindo a aprovação parcial no ENCCEJA, como forma de incentivar
a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social
do apenado.
4. Considerando 50% da carga horária legalmente estabelecida para o
ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total
por 12 (1 dia de pena para cada 12 horas de estudo), resultando em
133 dias de redução de pena, caso haja aprovação em todas as áreas
de conhecimento do exame. Portanto, serão concedidos 26 dias de
redução para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Assim, como o
paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento, a redução deve
corresponder a 78 dias.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. INCENTIVO À
RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve 78 dias de
remição de pena deferidos pelo Juízo da Execução, em razão de
aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A decisão foi reformada
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a
concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial
no ENCCEJA pode ser considerada para fins de remição de pena,
conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo,
incluindo a aprovação parcial no ENCCEJA, como forma de incentivar
a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social
do apenado.
4. Considerando 50% da carga horária legalmente estabelecida para o
ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total
por 12 (1 dia de pena para cada 12 horas de estudo), resultando em
133 dias de redução de pena, caso haja aprovação em todas as áreas
de conhecimento do exame. Portanto, serão concedidos 26 dias de
redução para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Assim, como o
paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento, a redução deve
corresponder a 78 dias.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
