{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82502,"origem":"stj","sha256_origem":"ae593729f67ac79918caca01be28c35912ddc55ba0764a06a60c24afefca665c","registro_original":{"id_fonte":"000896791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"929754","numero_registro":"202402599785","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.\nRÉU REINCIDENTE COM MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO REGIME MAIS\nGRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a fixação do\nregime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a\nreincidência e os maus antecedentes dos réus. A defesa alega que o\nregime mais gravoso seria desproporcional, pleiteando a aplicação de\nregime inicial menos severo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) avaliar\nse a fixação do regime inicial fechado, em razão dos maus\nantecedentes e da reincidência, configura flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão de ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que autorizam a\nconcessão da ordem de ofício, conforme entendimento pacificado no\nSupremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.\n4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve\nobservar os arts. 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do\nSTJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais\ngravoso em casos de reincidência e maus antecedentes.\n5. A jurisprudência desta Corte admite a fixação do regime fechado\npara réus reincidentes e com maus antecedentes, ainda que a pena\naplicada seja inferior a 4 anos, desde que fundamentada em elementos\nconcretos como a reincidência e a conduta social desfavorável.\n6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram o regime\nfechado de forma fundamentada, em razão dos maus antecedentes e da\nreincidência dos réus, afastando a possibilidade de regime menos\nsevero, nos termos do art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal, e da\nSúmula 269 do STJ.\n7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde ordem de ofício, considerando que a fixação do regime fechado\nestá em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e304b1c6fa458a7343c5f7dff56b3a8b1b629ceb05eab8fbcc19deb0eead75e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
