{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82504,"origem":"stj","sha256_origem":"1ae7ed6e5fdbfc26ad76960114a7523f127257555d1284ae2f68a434dba59405","registro_original":{"id_fonte":"000896793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"889952","numero_registro":"202400372527","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO POR RECURSO\nPRÓPRIO. ROUBO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CRIME CONSUMADO.\nREGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou\nrevisão criminal, visando anular condenação por roubo, alegando\nfalta de fundamentação da sentença, reconhecimento da tentativa e\nalteração do regime carcerário.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de\nofício.\n3. A defesa alega falta de fundamentação da sentença, necessidade de\nreconhecimento da tentativa e alteração do regime carcerário.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. A alegação de falta de fundamentação da sentença não foi\nanalisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de\ninstância.\n6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para\nreexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso ou revisar\nsentença condenatória transitada em julgado.\n7. A sentença e o acórdão recorrido estão em conformidade com a\njurisprudência sobre a consumação do crime de roubo e a fixação do\nregime carcerário.\nIV. Dispositivo\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1dc38e07d2247ed9158597384238d69414056161d54f1736aefd9acea22c5609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
