{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82505,"origem":"stj","sha256_origem":"bcecebb2266d6a30fd0f6a3afe6e67ebf0175985b0007a66680ad19816a80b02","registro_original":{"id_fonte":"000896794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"887599","numero_registro":"202400252300","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TENTADA.\nATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇAO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS\nPARA À CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nPENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE QUE NÃO PODE CONDUZIR A PENA\nABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. TERCEIRA FASE. TENTATIVA.\nFRAÇÃO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE\nCOSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\ntentativa de extorsão (art. 158, caput, c/c art. 14, II, do Código\nPenal), com pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime\ninicial aberto. Recurso de apelação desprovido pelo Tribunal de\nJustiça do Estado do Espírito Santo.  A defesa sustenta a\natipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena, requerendo a\naplicação da confissão espontânea e a redução da fração da tentativa\nao máximo permitido.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há atipicidade na\nconduta do paciente, alegando-se que não houve constrangimento à\nvítima e que a situação configuraria tentativa de acordo. A questão\ntambém envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a\naplicação da atenuante da confissão espontânea e a causa de\ndiminuição de pena pela tentativa.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para\napreciação de alegações que demandem revolvimento fático-probatório.\n4. As instâncias ordinárias reconheceram a tipicidade da conduta,\nconsignando a verificação de ameaça elementar do crime de extorsão,\nde modo que eventual conclusão em sentido contrário demandaria o\nrevolvimento e nova valoração do conjunto probatório, providência\nvedada na via do habeas corpus\n5. A matéria relativa à confissão espontânea, não foi objeto de\nanálise específica pelo Tribunal de origem, o que impede o exame\ndireto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de\ninstância.\n6.  Ainda que se admitisse a análise da confissão espontânea, não se\nverifica constrangimento ilegal uma vez que o reconhecimento da\natenuante não poderia conduzir a redução da pena abaixo do mínimo\nlegal, conforme a Súmula 231 do STJ.\n7. O critério a ser considerado para fixação do quantum de\ndiminuição na hipótese de crime tentado é o iter criminis percorrido\npelo agente, de modo que, quanto mais próximo ele houver chegado da\nconsumação do crime menor será a diminuição na reprimenda\" (AgRg no\nAR Esp n. 2.453.240/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 30/10/2023 e\nAgRg no HC n. 802.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023).\n8. A fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente\nfixada, uma vez consignado pelas instâncias ordinárias que  o crime\nse aproximou da consumação, inclusive havendo publicação do vídeo\nque comprometia a imagem do estabelecimento comercial, sendo\nexcluído apenas após a intimação do réu pela autoridade policial.\n9. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões\napresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo\nfático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo\n10. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad0d7830c61649ace5206870fba3e7cffa445fa51ad23414f65fee94309eb9c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
