# Registro público: STJ — 887599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcecebb2266d6a30fd0f6a3afe6e67ebf0175985b0007a66680ad19816a80b02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896794
- **Número de registro na fonte:** 202400252300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tentativa de extorsão (art. 158, caput, c/c art. 14, II, do Código
Penal), com pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime
inicial aberto. Recurso de apelação desprovido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.  A defesa sustenta a
atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena, requerendo a
aplicação da confissão espontânea e a redução da fração da tentativa
ao máximo permitido.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há atipicidade na
conduta do paciente, alegando-se que não houve constrangimento à
vítima e que a situação configuraria tentativa de acordo. A questão
também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a
aplicação da atenuante da confissão espontânea e a causa de
diminuição de pena pela tentativa.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para
apreciação de alegações que demandem revolvimento fático-probatório.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a tipicidade da conduta,
consignando a verificação de ameaça elementar do crime de extorsão,
de modo que eventual conclusão em sentido contrário demandaria o
revolvimento e nova valoração do conjunto probatório, providência
vedada na via do habeas corpus
5. A matéria relativa à confissão espontânea, não foi objeto de
análise específica pelo Tribunal de origem, o que impede o exame
direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
6.  Ainda que se admitisse a análise da confissão espontânea, não se
verifica constrangimento ilegal uma vez que o reconhecimento da
atenuante não poderia conduzir a redução da pena abaixo do mínimo
legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
7. O critério a ser considerado para fixação do quantum de
diminuição na hipótese de crime tentado é o iter criminis percorrido
pelo agente, de modo que, quanto mais próximo ele houver chegado da
consumação do crime menor será a diminuição na reprimenda" (AgRg no
AR Esp n. 2.453.240/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 30/10/2023 e
AgRg no HC n. 802.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023).
8. A fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente
fixada, uma vez consignado pelas instâncias ordinárias que  o crime
se aproximou da consumação, inclusive havendo publicação do vídeo
que comprometia a imagem do estabelecimento comercial, sendo
excluído apenas após a intimação do réu pela autoridade policial.
9. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TENTADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇAO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS
PARA À CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE QUE NÃO PODE CONDUZIR A PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. TERCEIRA FASE. TENTATIVA.
FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE
COSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tentativa de extorsão (art. 158, caput, c/c art. 14, II, do Código
Penal), com pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime
inicial aberto. Recurso de apelação desprovido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.  A defesa sustenta a
atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena, requerendo a
aplicação da confissão espontânea e a redução da fração da tentativa
ao máximo permitido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há atipicidade na
conduta do paciente, alegando-se que não houve constrangimento à
vítima e que a situação configuraria tentativa de acordo. A questão
também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a
aplicação da atenuante da confissão espontânea e a causa de
diminuição de pena pela tentativa.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para
apreciação de alegações que demandem revolvimento fático-probatório.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a tipicidade da conduta,
consignando a verificação de ameaça elementar do crime de extorsão,
de modo que eventual conclusão em sentido contrário demandaria o
revolvimento e nova valoração do conjunto probatório, providência
vedada na via do habeas corpus
5. A matéria relativa à confissão espontânea, não foi objeto de
análise específica pelo Tribunal de origem, o que impede o exame
direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
6.  Ainda que se admitisse a análise da confissão espontânea, não se
verifica constrangimento ilegal uma vez que o reconhecimento da
atenuante não poderia conduzir a redução da pena abaixo do mínimo
legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
7. O critério a ser considerado para fixação do quantum de
diminuição na hipótese de crime tentado é o iter criminis percorrido
pelo agente, de modo que, quanto mais próximo ele houver chegado da
consumação do crime menor será a diminuição na reprimenda" (AgRg no
AR Esp n. 2.453.240/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 30/10/2023 e
AgRg no HC n. 802.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023).
8. A fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente
fixada, uma vez consignado pelas instâncias ordinárias que  o crime
se aproximou da consumação, inclusive havendo publicação do vídeo
que comprometia a imagem do estabelecimento comercial, sendo
excluído apenas após a intimação do réu pela autoridade policial.
9. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** bcecebb2266d6a30fd0f6a3afe6e67ebf0175985b0007a66680ad19816a80b02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** bcecebb2266d6a30fd0f6a3afe6e67ebf0175985b0007a66680ad19816a80b02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bcecebb2266d6a30fd0f6a3afe6e67ebf0175985b0007a66680ad19816a80b02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

