{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82507,"origem":"stj","sha256_origem":"c2a36b4ce2bb622739cd9efb2cc2b13f7b4e6c01785eb5d93a92bd2aa1ac0a77","registro_original":{"id_fonte":"000896796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"879969","numero_registro":"202304635288","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO.\nPROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO\nELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL.\nNECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO RE N. 641.320/RS.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Soares,\ncondenado à pena de reclusão, com pedido de progressão ao regime\nsemiaberto deferido pelo Juízo de execução, que autorizou a prisão\ndomiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em\nestabelecimento adequado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul, ao julgar agravo interposto pelo Ministério Público,\ndeu provimento ao recurso, reformando a decisão e determinando o\nimediato recolhimento do apenado em estabelecimento prisional\ncompatível com o regime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus\npode ser admitido como substitutivo de recurso próprio em virtude de\nalegado constrangimento ilegal; e (ii) verificar se a falta de\nvagas em estabelecimento prisional justifica a concessão de prisão\ndomiciliar, considerando a Súmula vinculante n. 56 e o precedente do\nRE 641.320/RS.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus\nnão deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade.\n4. O RE 641.320/RS e a Súmula vinculante n. 56 determinam que a\nfalta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a\nconcessão de prisão domiciliar; antes, impõe-se a adoção de medidas\nalternativas, como a saída antecipada de outros sentenciados ou o\ncumprimento de penas restritivas de direitos.\n5. O Tribunal de origem fundamentou corretamente o indeferimento da\nprisão domiciliar, destacando a necessidade de esgotamento das\nalternativas previstas na jurisprudência do STF, e reforçou que a\ndecisão inicial de concessão de prisão domiciliar desconsiderou tais\nparâmetros.\n6. Não há, nos autos, evidências de flagrante ilegalidade que\njustifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"199bea09862580e5972d3166b7284f93768d766d288b2c9900206568427ff38d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
