{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82509,"origem":"stj","sha256_origem":"e0bdd245a7020ff0f8bfd560e4465986ade65e84761aae4cf2287a92fd749a2d","registro_original":{"id_fonte":"000896798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"839235","numero_registro":"202302500240","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.\nSITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão\npreventiva de acusado por lesão corporal culposa na direção de\nveículo automotor, sob influência de álcool, com histórico de crimes\nsemelhantes.\n2. O Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva por medidas\ncautelares, incluindo fiança, considerando a gravidade dos fatos e a\ncondição econômica do paciente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\nprisão preventiva é justificada frente à possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares alternativas, incluindo a redução do valor da\nfiança.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas\nquando não for possível a substituição por medidas cautelares menos\ngravosas.\n5. A elevada fiança inicial foi considerada desproporcional, sendo\nnecessário ajustá-la para garantir a efetividade das medidas\ncautelares sem comprometer a liberdade do paciente.\n6. A decisão liminar mantida no mérito considerou a necessidade de\nevitar a banalização da prisão cautelar e a superlotação do sistema\nprisional, priorizando medidas alternativas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem concedida para reduzir o valor da fiança em 2/3, mantendo\nas demais medidas cautelares já estipulas pelo juiz de primeiro\ngrau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d1c54dcde099a27e1629e42143ba9d993668e4f209c8ecf6270449fa3164329","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
