# Registro público: STJ — 773017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b703638f0672257759d2bddeb4c0350eb52005e08542e31165b77cad31d0bcec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896800
- **Número de registro na fonte:** 202203021862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos das Neves Botelho,
condenado por crime de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do
Código Penal) à medida de segurança de internação por tempo
indeterminado, com prazo mínimo de 2 anos. A defesa sustenta a
ausência de fundamentação adequada para a internação e alega que a
gravidade do caso e os predicados pessoais do paciente permitiriam a
substituição da internação por tratamento ambulatorial. Em sede
liminar, requereu a suspensão da execução da medida de internação
psiquiátrica; no mérito, pleiteou a substituição por tratamento
ambulatorial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se
a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta
flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento
ambulatorial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
4. A medida de segurança de internação foi devidamente fundamentada
pelo juízo de origem com base na periculosidade do agente,
evidenciada pelo histórico de crimes de roubo praticados com
violência contra a pessoa e pela reincidência em delitos da mesma
natureza.
5. O laudo psiquiátrico concluiu pela necessidade de internação,
considerando que o paciente vive em situação de vulnerabilidade
social, com prognóstico desfavorável devido à falta de apoio
familiar e social, além de histórico de não adesão ao tratamento
ambulatorial.
6. O Código Penal, em seu art. 97, autoriza a imposição de medida de
internação em casos de delitos puníveis com reclusão, especialmente
quando há risco de reiteração delitiva e provas de periculosidade,
como ocorre no presente caso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que,
para crimes puníveis com reclusão, o juiz possui discricionariedade
para determinar a medida de segurança mais adequada, sendo
justificável a opção pela internação em casos de alta periculosidade
e reincidência.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. MEDIDA DE
SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DELITO PUNÍVEL COM RECLUSÃO.
INIMPUTABILIDADE E PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos das Neves Botelho,
condenado por crime de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do
Código Penal) à medida de segurança de internação por tempo
indeterminado, com prazo mínimo de 2 anos. A defesa sustenta a
ausência de fundamentação adequada para a internação e alega que a
gravidade do caso e os predicados pessoais do paciente permitiriam a
substituição da internação por tratamento ambulatorial. Em sede
liminar, requereu a suspensão da execução da medida de internação
psiquiátrica; no mérito, pleiteou a substituição por tratamento
ambulatorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se
a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta
flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento
ambulatorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção.
4. A medida de segurança de internação foi devidamente fundamentada
pelo juízo de origem com base na periculosidade do agente,
evidenciada pelo histórico de crimes de roubo praticados com
violência contra a pessoa e pela reincidência em delitos da mesma
natureza.
5. O laudo psiquiátrico concluiu pela necessidade de internação,
considerando que o paciente vive em situação de vulnerabilidade
social, com prognóstico desfavorável devido à falta de apoio
familiar e social, além de histórico de não adesão ao tratamento
ambulatorial.
6. O Código Penal, em seu art. 97, autoriza a imposição de medida de
internação em casos de delitos puníveis com reclusão, especialmente
quando há risco de reiteração delitiva e provas de periculosidade,
como ocorre no presente caso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que,
para crimes puníveis com reclusão, o juiz possui discricionariedade
para determinar a medida de segurança mais adequada, sendo
justificável a opção pela internação em casos de alta periculosidade
e reincidência.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 773017 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b703638f0672257759d2bddeb4c0350eb52005e08542e31165b77cad31d0bcec
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