# Registro público: STJ — 956653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f7990a9f27ed1c55b9cf1585b8b8ba492b9f04138aa0506cec483068ecd3d94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896801
- **Número de registro na fonte:** 202404089536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que
manteve a medida socioeducativa de internação aplicada pela prática
de atos infracionais análogos aos crimes de estupro de vulnerável
(art. 217-A, CP) e ameaça (art. 147, CP). O adolescente, conforme
registro de ocorrência e relatórios do Conselho Tutelar, agiu com
violência e praticou atos libidinosos contra sua irmã menor, de
apenas 6 (seis) anos à data dos fatos, além de ameaçar a mãe e
outros familiares.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário
ou de revisão criminal e, subsidiariamente, verificar se há
flagrante ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de
internação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, que permite o manejo do writ apenas em casos
excepcionais, quando há flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. As instâncias ordinárias justificaram adequadamente a imposição
da medida socioeducativa de internação com base na gravidade
concreta dos atos infracionais praticados, incluindo abuso sexual de
uma menor e ameaças a familiares, demonstrando elevada
periculosidade do adolescente e necessidade de acompanhamento
estatal intensivo.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da medida
socioeducativa de internação, prevista no art. 122, I, do ECA, em
casos de atos infracionais praticados com grave ameaça ou violência,
especialmente quando a conduta demonstra risco concreto à segurança
e integridade de terceiros.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem de habeas corpus não conhecida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
PACIENTE QUE ESTUPROU A IRMÃ, COM A QUAL COABITAVA, DE APENAS 6
(SEIS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS E AMEAÇOU A MÃE E OUTROS
FAMILIARES. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que
manteve a medida socioeducativa de internação aplicada pela prática
de atos infracionais análogos aos crimes de estupro de vulnerável
(art. 217-A, CP) e ameaça (art. 147, CP). O adolescente, conforme
registro de ocorrência e relatórios do Conselho Tutelar, agiu com
violência e praticou atos libidinosos contra sua irmã menor, de
apenas 6 (seis) anos à data dos fatos, além de ameaçar a mãe e
outros familiares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário
ou de revisão criminal e, subsidiariamente, verificar se há
flagrante ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de
internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, que permite o manejo do writ apenas em casos
excepcionais, quando há flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. As instâncias ordinárias justificaram adequadamente a imposição
da medida socioeducativa de internação com base na gravidade
concreta dos atos infracionais praticados, incluindo abuso sexual de
uma menor e ameaças a familiares, demonstrando elevada
periculosidade do adolescente e necessidade de acompanhamento
estatal intensivo.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da medida
socioeducativa de internação, prevista no art. 122, I, do ECA, em
casos de atos infracionais praticados com grave ameaça ou violência,
especialmente quando a conduta demonstra risco concreto à segurança
e integridade de terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f7990a9f27ed1c55b9cf1585b8b8ba492b9f04138aa0506cec483068ecd3d94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 1f7990a9f27ed1c55b9cf1585b8b8ba492b9f04138aa0506cec483068ecd3d94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 956653 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f7990a9f27ed1c55b9cf1585b8b8ba492b9f04138aa0506cec483068ecd3d94
- **SHA-256 do comentário:** 2b87ee022aae2c76936e8b5358b1b5cf027ef674a81ad596b587393bc95bc6ec
