# Registro público: STJ — 955183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e47b684985464e018b882c67610f9fde7d5399468eca7a139f435fa43453e8e0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
das pacientes por tráfico de drogas, associação para o tráfico e
falsa identidade, com pedido de absolvição por atipicidade e
insuficiência probatória.
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando a
credibilidade dos relatos policiais e a suficiência do conjunto
probatório para comprovar a autoria e materialidade dos crimes
imputados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
4. A defesa alega a não caracterização de associação para o tráfico
e a necessidade de desclassificação da conduta da paciente Raiele
para a do art. 37, caput, da Lei 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que exige estabilidade e permanência
para a configuração do crime de associação para o tráfico,
inviabilizando a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de
habeas corpus.
7. As provas acostadas aos autos sustentam a condenação, não havendo
elementos que justifiquem a desclassificação ou absolvição
pretendida.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
das pacientes por tráfico de drogas, associação para o tráfico e
falsa identidade, com pedido de absolvição por atipicidade e
insuficiência probatória.
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando a
credibilidade dos relatos policiais e a suficiência do conjunto
probatório para comprovar a autoria e materialidade dos crimes
imputados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
4. A defesa alega a não caracterização de associação para o tráfico
e a necessidade de desclassificação da conduta da paciente Raiele
para a do art. 37, caput, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que exige estabilidade e permanência
para a configuração do crime de associação para o tráfico,
inviabilizando a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de
habeas corpus.
7. As provas acostadas aos autos sustentam a condenação, não havendo
elementos que justifiquem a desclassificação ou absolvição
pretendida.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
